Em seu blog, Fábio Campana diz:
"Professora da UFPR, antirracista, é condenada por racismo". E salienta, "basta olhar o currículo Lattes de Lígia para perceber que há um erro de julgamento nesse caso".
FÁBIO CAMPANA - www.fabiocampana.com.br
Professora da UFPR,
antirracista, é condenada por racismo
Sábado, 20 de Julho de 2013 – 21:29 hs.
Lígia Regina Klein, professora de
pedagogia da UFPR foi condenada
por infração ao art. 140, § 3º,
combinado com o art. 141, inc. III e art. 70, todos do Código Penal. Ou seja,
por crime de racismo, denunciada por duas alunas que se consideraram ofendidas
quando por ela admoestadas. Há consternação no universo acadêmico. Ligia é
conhecida pela sua luta por direitos humanos, militante fiel da esquerda, de
declarada posição contra o racismo e outros preconceitos.
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=N413502
Mas valeu mais o apelo dramático da
denúncia. A prisão de 1 ano e 6 meses e 20 dias em regime inicial aberto foi
substituída por penas restritivas de direitos, com 100 horas de Prestação de
serviços à comunidade, de segunda a sexta, uma hora por dia após o trabalho, e
multa, pelo juiz Mauro Bley Pereira Junior, da 3ª Vara Criminal.
(
Fonte: http://www.fabiocampana.com.br/2013/07/professora-da-ufpr-militante-dos-movimentos-contra-o-racismo-e-condenada-por-racismo/
)
Após todo o esforço frustrado para impedir a
condenação da Professora Lígia K., que teve inclusive a produção de vários
abaixos assinados, públicos e abertos, onde inúmeras pessoas manifestaram SOLIDARIEDADE
a sua pessoa e DESQUALIFICARAM SUAS VÍTIMAS, agora, após a condenação, outra
mobilização tem início em sua defesa. Um exemplo emblemático desse novo momento
é a notícia (?) acima reproduzida que, pelo seu teor, escancara a identificação do autor com a
"CASA GRANDE", conforme:
1º.
O
título "Professora da UFPR, antirracista, é condenada por racismo", afirma (com base no quê?) a professora como
antirracista e noticia o fato da condenação como racismo, que seria "Lei
do Crime Racial - Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989", e não injuria como é o caso e confirmam os
artigos do Código Penal, "Decreto-Lei No
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", citados
no corpo da notícia, mas não explicitados. A intencional contraposição "antirracista ßà racismo" serve como lastro para, na sequência da
notícia, forçar a conotação de uma condenação injusta.
DECRETO-LEI
No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL.
Concurso
formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das
penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer
caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente,
se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em
outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além
da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições
comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um
terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe
de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo
único - Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
( Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm )
2º.
A
frase "Ou seja, por crime de racismo, denunciada por duas alunas que se
consideraram ofendidas quando por ela admoestadas", reforça o
crime como tendo sido de racismo e contrapõe agora racismo a ADMOESTAR
que significa, conforme o dicionário Priberam
On-line, "Repreender
branda e benevolamente (denunciando o mal feito e encarecendo o bem a fazer)"
o que não tem nada a ver com o fato ocorrido. A intecional contraposição "denunciada racismo ßà admoestadas ofendidas" ao mesmo tempo desqualifica as
vítimas e configura a conotação da condenação injusta da professora pela tríade
"antirracista ßà racismo / denunciada racismoßà admoestadas
ofendidas"
3º.
A frase "Há consternação no universo acadêmico", de óbvio exagero (universo?) e intenção de
transmitir pseudo-consenso de "autoridades", prepara a posterior apresentação
das "qualificações" certificadoras da pseudo-inocência da condenada.
Mas o têrmo "consternação", que conforme o dicionário Priberam On-line significa "Estado
do espírito aflito e abatido por dor, pena, receio, etc.", pode ao
mesmo tempo indicar solidariedade com a condenada e temor de muitos outros
potenciais condenados, uma vez que a Campanha
de Preservação do Acervo das Bibliotecas da Universidade Federal do Paraná”,
identificada com a comemoração dos 100 anos desta instituição de ensino, é por
demais reveladora da existência de um grave problema de "PRECONCEITO
E DISCRIMINAÇÃO COM AFRODESCENDENTES" no seu interior;
4º.
A
frase "Ligia é conhecida pela sua luta por direitos humanos, militante fiel da
esquerda, de declarada posição contra o racismo e outros preconceitos"
não tem nada a ver com o fato da sua aitude no caso da sua condenação, salvo se
for para desvelar as contradições de uma cultura institucional, no caso o da
UFPR, onde os discursos e as teorias parecem não encontrar consonância com a prática lá
vivenciada, principalmente por alguns de seus docentes;
5º.
A frase "Basta olhar o currículo Lattes de Lígia para perceber que há um erro de
julgamento neste caso", leva a possibilidades surrealistas. É só imaginar o que seria um
julgamento onde o juiz daria a sentença examinando o "Currículo Lattes" do acusado. Talvez seja uma pretenção da "CASA
GRANDE" julgamentos desse tipo, pois estariam mais conformes a prisão
especial para os detentores de formação universitária;
6º.
A frase "Mas valeu mais o apelo
dramático da denúncia",
resume o "dramático" cotidiano de uma população que ainda luta
assimetricamente para sair do jugo de senhores da "CASA GRANDE" que,
como tal, continuam insensíveis a todo o sofrimento por eles impostos em
séculos de continuos aperfriçoamentos da arte desumana de escravizar. Mudam
os métodos do seu fazer, mas a lógica que os anima permanece a mesma!!!
7º.
Conforme " BASTOS, L. Cleverson; KELLER, Vicente. Aprendendo Lógica. Rio de Janeiro:
Editora Vozes Ltda, 1991. Páginas 22-23."
Existem diversas maneiras de convencer
alguém. Tais modos de "convencimento", em uma linguagem mais técnica,
são chamados argumentos, dentre os quais alguns são corretos ou legítimos e
outros são incorretos ou ilegítimos. Os meios de convencimento citados no
parágrafos anteriores pertencem à categoria dos incorretos e principalmente
ilegítimos, porque fazem a inteligência "titubear". Tais argumentos
têm como raiz etimológica a palavra "sfalo" (do grego) e
"fallere" (do latim), que dão origem ao termo falácia.
Sofismas ou falácias são raciocínios que
pretendem demonstrar como verdadeiros argumentos que logicamente são falsos.
Sua eficiência consiste em transferir a
argumentação do plano lógico para o psicológico ou lingüistico, servindo-se da
linguagem, que pode ser usada tanto de um modo expressivo como de modo
informativo, visando assim despertar emoções e sentimentos que dão anuência a
uma conclusão, mas não convencem logicamente.
3.1. TIPOS DE SOFISMAS
As falácias podem ser reunidas em dois
grandes grupos, um lingüístico e outro lógico. Convém lembrar que muitas delas
recebem nomes latinos, que são mantidos por fazerem parte, tradicionalmente, da
linguagem lógica.
3.1.1. Grupo
lógico: está relacionado com a transferência para o plano psicológico.
- Conclusão
irrelevante (Ignoratio elenchi) - quando se conduz a argumentação para uma
conclusão, intencionalmente ou não, que não é garantida pelas considerações em
questão. Conclui algo que "não tem nada a ver" com o contexto em
questão. Isto se dá por inteligência confusa, ou com prévia intenção de
confundir o interlocutor.
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UNEGRO-PR
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