O projeto Lei que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial está disponível na web para ser de conhecimento de todos e todas e para sofrer contribuições necessárias para sua institucionalização. A proposta de criação do Consepir foi elaborada por várias lideranças do movimento social negro do Estado do Paraná, pela Secretaria Estadual de Justiça, sob orientação e organização do Ministério Público do Paraná.
Segue abaixo o texto e link para acessar o blog do documento.
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial(Consulta Pública)
Esta é a proposta de criação do Consepir elaborada por várias lideranças do movimento social negro do Estado do Paraná sob a orientação e organização do Ministério Público do Paraná.
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link do blog do documento:
http://consepir.blogspot.com.br/2013/01/conselho-estadual-de-promocao-da.html
PROJETO DE LEI Nº
SÚMULA: Cria o CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA: Compreendendo que o desenvolvimento de políticas é de competência das Secretarias de Estado. Assim, propõe-se a substituição pela palavra promoção. Da mesma forma, entende-se pela retirada de étnicos visto que esta abrange outros segmentos que não necessariamente necessitam de políticas afirmativas, garantindo o foco na promoção da igualdade racial entre negros (pretos e pardos) e brancos.
Art. 1º: Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU o CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado, consultivo e deliberativo.
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessário consignar o órgão na estrutura de Estado que dará suporte administrativo e operacional ao Conselho, a fim de garantir o seu funcionamento.
Art. 2º: O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação em razão da raça, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no acompanhamento da implementação e fiscalização destas políticas públicas setoriais.
Art. 3º: Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
I – propor a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Paraná, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II – pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados, convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos, além de efetuar levantamentos;
III – formular critérios e parâmetros para implementação das políticas públicas setoriais à população negra do Estado;
IV – criar e coordenar instâncias compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Estado do Paraná;
V – identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os direitos da população negra do Estado e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos;
VI – zelar pela diversidade cultural da população paranaense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social do povo paranaense;
VII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VIII – propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
IX – pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados, convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos, além de efetuar levantamentos sobre as dificuldades da população negra no Estado sob todos os aspectos;
X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos humanos da população negra;
XI – elaborar e apresentar anualmente ao Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, relatório de todas as atividades desenvolvidas pelo conselho no período;
XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como dos recursos públicos necessários para tais fins;
XIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Estado do Paraná, visando à promoção da igualdade racial.
XIV – oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra do Estado do Paraná;
XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado do Paraná;
XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra do Estado do Paraná;
XVIII – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XIX – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra do Estado do Paraná, que pretendam integrar o Conselho;
XXI – elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR e o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Plano e Programas contemplados no orçamento público.
Parágrafo único: As deliberações, tomadas de acordo com o quorum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo realizar contato direto com os órgãos do Estado do Paraná pertencentes à administração direta ou indireta.
JUSTIFICATIVA: Buscou-se manter todas as competências previstas na proposta do INATES, acrescentando outras que se entendeu cabíveis.
Art. 4º: O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar a autonomia e o exercício de suas atribuições.
Art. 5º: O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR será composto por 14 (quatorze) membros, a saber:
I – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII – 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná.
§ 1º: A eleição das entidades representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR será realizada em assembleia própria durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, que realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º: Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º: O não atendimento do disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 4º: Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 5º: Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 6º: A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e será exercida gratuitamente.
JUSTIFICATIVA: Levando em consideração que este se pretende um Conselho consultivo e deliberativo, entende-se necessária a participação governamental em suas diversas áreas, possibilitando o debate e articulação para ações com as próprias secretarias que executarão as políticas. A intenção foi focar nas secretarias que possuem maior relevância na execução de atividades que promovam a igualdade racial.
Em relação à representação da sociedade civil organizada, propomos o mesmo número mais dois, garantindo assim a maioria. Retirou-se a divisão entre áreas do movimento negro por entender que esta poderia dificultar o preenchimento das vagas de conselheiro.
A eleição em Conferência enseja maior legitimidade pelo grande número de sujeitos que mobiliza. Consignou-se a previsão de destituição de conselheiro, conforme debatido na última reunião.
Art. 6º: O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR reunir-se- á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º: A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 8º: O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros não residentes em Curitiba e Região Metropolitana para o exercício de suas funções.
Parágrafo único: O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial para viabilizar a presença na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
JUSTIFICATIVA: Há necessidade de previsão legal para custeio de atividades desempenhadas por pessoas que não são servidores públicos.
Art. 9º: As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 10: A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – CEDIHC prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR.
Art. 11: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 12: Para o primeiro mandato, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados através de ata de assembleia especialmente convocada para este fim, cujo o término se dará com a realização da primeira Conferência, a ser convocada no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 13: O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 14: As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 15: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, de de .
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