terça-feira, 8 de maio de 2012

CARTA SOBRE DENÚNCIA DE RACISMO NA UFPR


A etapa da efetivação de políticas públicas resultantes de conquistas em lutas sociais exige, em relação ao "statu quo", uma capacidade de enfrentamento, mobilização e resistência cuja força ...
"A força não provém da capacidade física, mas da vontade férrea."
-- Mahatma Gandhi

A seguir, mais uma manifestação sobre o caso das estudantes de Pedagogia da UFPR que denunciaram uma professora por racismo:

Sobre o caso de racismo

Diante das manifestações em defesa da profa. Lígia, eu temo que as verdadeiras vítimas sejam transformadas em pessoas malvadas.  Sinceramente, creio que esse acontecimento reflete a “traição” de um costume estabelecido pela cultura racista no Brasil que “autoriza” (ou autorizava) pessoas brancas fazerem brincadeiras de cunho racista de forma naturalizada. Mas que bom que a sociedade brasileira está mudando, pois as palavras machucam a dignidade. Infelizmente aconteceu com uma pessoa das mais combativas do setor de educação da UFPR. As alunas envolvidas, muito menos as pessoas que divulgaram o caso, não devem ser responsabilizadas por ele chegar à delegacia e aos meios de comunicação. Para mim, esse desdobramento deve-se ao fato do caso ter sido tratado como uma coisa menor, de pouca importância, e pontual pela comunidade acadêmica (direção, professores/as e alunos/as).  O fato de o caso ter ido para fora da Universidade, da forma que foi, mostrou a incapacidade institucional de uma resposta pública e rápida que restabelecesse a dignidade ofendida das alunas e das pessoas negras em geral. Assim, restou às verdadeiras vítimas buscar respaldo fora da universidade, aliás, como eu também teria feito se estivesse no lugar delas. E isso deve servir de aprendizado para todos e todas. Acredito que o setor de educação perdeu (ou está perdendo) a chance de fazer desse acontecimento um excelente “momento pedagógico”. Mas o que estou assistindo, infelizmente, é o costumeiro corporativismo (a sindicância aberta é um bom exemplo) que não promove qualquer mudança qualitativa na instituição e que não ajuda as pessoas da comunidade acadêmica “ser mais” democráticas e respeitosas com as diferenças. Da forma como tem sido tratado internamente este caso, ele não foi o primeiro e nem será o último. Lamentável!

Favor encaminhar este para as listas internas do setor de educação.

José Antonio Marçal
Doutorando na linha de política educacional
Data: 7 de maio de 2012; 10:45.


Com relação ao texto acima é oportuno ter presente:

O "PLANO NACIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA"

VI – ATRIBUIÇÕES DOS GRUPOS COLEGIADOS E NÚCLEOS DE ESTUDO
O exercício democrático pressupõe que a sociedade participe de diferentes formas, dos processos que visam atender às demandas sociais. Assim, a política pública é entendida como uma construção coletiva onde a sociedade tem importante papel propositor e de monitoramento, considerando a capilaridade social e seu alcance.
Essa participação social organiza-se por si mesma ou por indução dos agentes públicos e instituições com diferentes naturezas, campos de atuação e interesses. No caso da educação para as relações étnico-raciais essa participação e controle social não são somente desejáveis, mas fundamentais.
É necessário que existam grupos que monitorem, auxiliem, proponham, estudem e pesquisem os objetos de trabalho deste plano para que sua atualização permaneça dinâmica e se autoajustem às necessidades do aluno, da escola e da sociedade brasileira.

A "RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17/06/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/ CONSELHO PLENO/DF"

Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
§ Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.

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