Depois de tramitar por quase uma década pelas duas casas legislativas do país e ter sido sancionando pelo presidente Lula, o Estatuto da Igualdade Racial passa a vigorar nesta quarta-feira, dia 20 de outubro. Trata-se da lei que define uma nova ordem de direitos para os cidadãos negros brasileiros.
Alcançando cerca de 90 milhões de brasileiros, o Estatuto da Igualdade Racial, com seus 65 artigos, é um instrumento legal que possibilitará a correção de desigualdades históricas, no que se refere às oportunidades e direitos ainda não plenamente desfrutados pelos descendentes de escravos do país. Uma parcela da população que representa, atualmente, 50,6% da sociedade. E que se encontra em situação desprivilegiada, tanto no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito à escolarização, às condições de moradia, à qualidade de vida e saúde, de segurança e de possibilidades de ascensão social.
O ministro da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), Eloi Ferreira de Araujo, vem percorrendo o país de modo a estabelecer o diálogo com a sociedade civil organizada e autoridades governamentais sobre a importância da implementação das medidas apresentadas na nova lei; cuja a próxima fase será a de regulamentação.
De acordo com o ministro da Igualdade Racial, a lei 12,288/ 2010 é um diploma de ação afirmativa voltado para a reparação das desigualdades raciais e sociais, ainda derivadas da escravidão e do desenvolvimento desigual que o país experimentou e ainda experimenta. O Estatuto da Igualdade Racial dá as condições para a construção de um novo Brasil.
Veja o que determina o estatuto
Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados). Texto Aprovado pelo Senado Federal, em 16.06.2010
* Abrange uma população de cerca de 100 milhões de pessoas.
* Estabelece uma nova ordem de interesse na sociedade brasileira, uma vez que impactará todos os poderes da República e a sociedade.
* Dialoga com o Plano Nacional de Mulheres e com o de Direitos Humanos.
1. Contra todo preconceito e discriminação racial
O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Estabelece o que é população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga. Deixa explícito portanto o sujeito de direitos.
2. Garante as ações afirmativas e os meios para a sua implementação
As ações afirmativas permeiam todo o Estatuto da Igualdade Racial e estabelece que são os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, com o objetivo de reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País, em todos os setores, como na educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamento público, acesso a terra, à justiça, e outros.
3. Saúde
São fixadas as diretrizes da política nacional de saúde integral da população negra, já detalhados na Portaria 992, de 13 de maio de 2009, do MS. Estabelece a participação de representantes do movimento negro nos conselhos de saúde, a coleta de dados desagregados por cor, etnia e gênero; o estudo e pesquisa sobre o racismo e saúde da popuilação negra, bem como acesso universal e igualitário ao SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.
Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
4.Educação
Esta Seção reforça a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil em escolas públicas e privadas.
São asseguradas as ações afirmativas para a ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito; fomento à pesquisa e à pós-graduação com incentivos a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões pertinentes à população negra; programas para aproximação de jovens negros e negras às tecnologias avançadas.
5.Cultura, esporte e lazer
Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras formas de manifestação coletiva da população negra com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural. Assegura os direitos culturais dos remanescentes das comunidades quilombolas. Afirma que haverá incentivo à celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas ao samba e a outras manifestações culturais de matriz africana.
Garante o registro e proteção da capoeira como bem de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desporto de criação nacional - o que facilitará o acesso a recursos públicos e privados. Faculta o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
6. Liberdade de consciência e de crença e direito ao livre exercício dos cultos religiosos e combate à intolerância religiosa
Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção, na forma da lei, aos locias de culto e liturgias, ente outros direitos, inclusive acesso aos meios de comunicação, para a sua divulgação. Assegura a participação proporcional de representantes das religiões de
matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.
Assegura que o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores.
7. Acesso à terra
Está assegurada a elaboração e implementação de políticas públicas para promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu acesso ao financiamento agrícola, assegurando assistência técnica e o fortalecimento da infraestrutura para a comercialização da produção, e promovendo a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Assegura que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estão ocupando suas terras terão a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos e afirma que os quilombolas se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta Lei e em outras leis para a promoção da igualdade.
8. Acesso à moradia adequada
Estabelece que o poder público garantirá políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de
degradação; com políticas de infra-estrutura e equipamentos comunitários e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação.
Afirma que os programas, projetos e outras ações governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra e os conselhos deste Sistema, constituídos para a aplicação do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social (FNHIS), deverão ter a participação das organizações e movimentos representativos da população negra.
9. Trabalho
Afirma que o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. Afirma que o poder público promoverá ações para elevação de escolaridade e qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que inclui as trabalhadoras domésticas.
Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - formulará programas e projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico.
Possibilita a que o poder executivo federal estabeleça critérios para provimento dos cargos e funções de confiança, destinados a ampliar a participação de negros.
10. Meio de comunicação
A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País e a igualdade de oportunidades para a participação dos negros nos filmes, peças publicitárias, sempre respeitando as produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos não negros.
Os Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. Respeitado as ações/filmes
com identidade etnica específica.
11. Cria o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR
forma pela qual o Estado Brasileiro se organizará para a efetiva promoção da igualdade racial. Fortalece a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR/PR, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Movimento Negro, legaliza o Fórum Intergovernamental de Promoção da igualdade Racial - FIPIR.
Incentiva a criação de conselhos de promoção da igualdade racial paritários nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com priorização de repasse de recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado os conselhos.
12. Das ouvidorias permanentes e do acesso à Justiça e à segurança
Assegura que poder público federal instituirá Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Afirma que o Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra e implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
13. Do financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial
Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais da União deverão ser observada a implementação das políticas de ação afirmativa. E que o Poder Executivo está autorizado a adotar medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais.
14. Disposições finais
O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Os demais artigos aperfeiçoam a legislação antidiscriminatória existente.
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