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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Ministério inclui 91 empregadores na Lista Suja do Trabalho Escravo

Da Agência Brasil Edição: Luana Lourenço

O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) atualizou a chamada Lista Suja do Trabalho Escravo, que contém os nomes de empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escravidão no Brasil. Na atualização, 91 empregadores foram incluídos e 48, excluídos. A relação passa a ter 609 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas com atuação no meio rural e urbano
Com a atualização, o Pará lidera o número de infratores incluídos na Lista Suja, com 27% do total. Minas Gerais aparece em segundo, com 11% dos infratores da lista. Mato Grosso, com 9%, e Goiás, com 8%, também estão na lista. As atividades mais envolvidas com essa prática são a pecuária, com 40% do total, a produção florestal, com 25%, a agricultura, com 16% e a indústria da construção, com 7%.
Os critérios para incluir nomes na lista são determinados pela Portaria Interministerial 2/2011, que estabelece a inclusão do nome do infrator no cadastro após decisão administrativa relativa a auto de infração que tenha constatado a exploração de trabalho escravo. Já as exclusões são feitas após o pagamento das multas devidas e o monitoramento do infrator por dois anos, para verificar a não reincidência no crime.

terça-feira, 24 de junho de 2014

MP denuncia Odebrecht por trabalho escravo de brasileiros em Angola

publicado: agência Brasil

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara entrou com uma ação civil pública contra o Grupo Odebrecht, alegando envolvimento da empresa em um esquema de tráfico de pessoas para trabalho análogo ao de escravo em Angola.

Trabalhadores brasileiros eram levados do município de Américo Brasiliense, a 298 quilômetros de São Paulo, para as obras de uma usina de cana-de-açúcar no país africano. Lá, eles eram submetidos a condições precárias de trabalho, de acordo com o procurador Rafael de Araújo Gomes.

Segundo ele, ações trabalhistas na região de Araraquara, com condenações judiciais proferidas, já reconheceram a situação degradante a que os operários eram submetidos. Além de condições precárias nas instalações sanitárias, na alimentação – por receber comida estragada – os trabalhadores não podiam ir aonde quisessem.

“[A investigação do Ministério Público] permitiu revelar que, além da condição degradante, existem vários outros sinistros de extrema gravidade, como o cerceamento de liberdade, que é outra condição que o Artigo 149 do Código Penal equipara a trabalho escravo. A retenção de documentos pessoais, a não disponibilização de transporte. Bastaria uma dessas para caracterizar trabalho análogo à escravidão”, disse Gomes à Agência Brasil.

Segundo o MPT, a empresa levou os operários a Angola sem autorização para trabalhar no país, além de reter seus passaportes, impossibilitando-os de procurar outro emprego ou sair do canteiro de obras. Os que saíam acabavam presos pelas autoridades locais, por serem estrangeiros sem qualquer documentação. O órgão pede que a Odebrecht pague R$ 500 milhões de indenização.

Em nota, a empresa informou que ainda não foi citada judicialmente mas, que quando isso ocorrer, irá apresentar defesa. A Odebrecht negou as acusações de trabalho escravo e de condições precárias de trabalho. “Não existe cerceamento de liberdade para seus integrantes e seus parceiros”, diz a nota, que acrescenta que a empresa “oferece transporte gratuito aos trabalhadores para as cidades vizinhas de suas operações”.

A assessoria da Odebrecht informou ainda que “oferece, sem custo aos trabalhadores, benefícios de qualidade como refeição, transporte e alojamento, todos com acesso à internet, televisão, telefone que possibilita ligações tanto locais quanto internacionais, e área de lazer conjugada”.

domingo, 22 de junho de 2014

Quem explora trabalho escravo deve perder propriedades para programas sociais

Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Divulgação/MPTO trabalho escravo ou em condição análoga à escravidão tem como espécies o trabalho forçado e o trabalho degradanteGustavo Filipe Barbosa, professor universitário, sobre o que caracteriza o trabalho escravo
Pubicado: UOL
                                                            As formas de exploração trabalho humano evoluíram da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, surgindo a relação de emprego com o advento da Revolução Industrial.

O trabalho em condição análoga à de escravo, verificado no presente, apresenta diferenças em face da escravidão do passado. Esta existiu, em nosso país, até a época do Brasil imperial, tendo a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, decretado a abolição da escravatura.

A Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930, ratificada pelo Brasil, dispõe sobre o trabalho forçado ou obrigatório, entendido como todo serviço exigido de um indivíduo "sob a ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade".

Portanto, o conceito mais tradicional de trabalho escravo equiparava-o ao trabalho forçado, dando destaque à restrição da liberdade de vontade e locomoção.


Mais recentemente, a atividade degradante, caracterizada por péssimas condições de labor, inclusive sem a observância das normas básicas de segurança e medicina do trabalho, também é visto como uma das modalidades do trabalho em condição análoga à de escravo.

Logo, o trabalho escravo ou em condição análoga à este passou a ser um gênero, tendo como espécies o trabalho forçado e o degradante.

Ambos são considerados atentatórios à dignidade da pessoa humana, entendido como a essência dos direitos fundamentais.

O art. 149 do Código Penal, em sua atual redação, tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo, fazendo menção, de forma alternativa, às condutas de submeter alguém a trabalhos forçados ou jornada excessiva, sujeitar alguém a condições degradantes, restringir a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Nas mesmas penas (reclusão de 2 a 8 anos e multa) incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, para a "configuração do crime do art. 149 do Código Penal não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal" (Inq. 3.412/AL, Red. para acordão Min. Rosa Weber, Diário de Justiça Eletrônico de 12.11.2012).

Por fim, é importante salientar a recente promulgação da emenda constitucional nº 81, de 5 de junho de 2014. No Senado, houve o acréscimo da necessidade de regulamentação legal quanto à expropriação da propriedade em razão do trabalho escravo.

O direito de propriedade deve ser exercido de forma lícita e não abusiva, devendo atender a sua função social, o que não ocorre no caso da utilização de trabalho escravo Gustavo Filipe Barbosa, professor universitário, sobre a expropriação de ativos

Com isso, o art. 243 da Constituição passou a prever que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo devem ser expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

Isso deve ser feito sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da mesma Constituição.

O direito de propriedade, como é evidente, deve ser exercido de forma lícita e não abusiva, devendo atender a sua função social - o que não ocorre no caso da utilização para a prática de trabalho escravo.

Justifica-se, portanto, a modificação constitucional acima referida, pois o trabalho em condição análoga à de escravo, entendido como o trabalho escravo da atualidade, é a antítese do trabalho decente, que respeita o princípio da dignidade da pessoa humana.