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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Famílias privatizadas?

publicado:gazeta do povo
Assistimos, recentemente, à notícia de que uma criança recém-nascida foi registrada, por força de uma decisão judicial, com os nomes de duas mulheres, um homem e seis avós. O macho da espécie deu uma força na concepção da criança, a qual será cuidada pelos três, com o detalhe de que a gestante já convive há algum tempo com a outra mulher, formando, conforme assinalado na sentença, “um ninho multicomposto e pleno de afeto”.
No último século, parece que a sociedade perdeu o interesse pela família ou, ao menos, relegou-a exclusivamente ao âmbito particular da afetividade e das satisfações íntimas. Giddens observou isso com muita perspicácia e batizou a família de “instituição-casca”: cabe qualquer coisa dentro. 
Entretanto, nunca, como hoje, a qualidade das relações familiares é tão decisiva para o bem-estar dos indivíduos e, ao cabo, de uma sociedade que se fez individualista, consumista, relativista e indiferentista, deixando seus próprios membros decidirem sobre o próprio bem e a própria felicidade, mesmo que tais decisões sejam conflitantes umas com as outras no âmbito social.
Essa redução privatizante do ente familiar é fruto de uma ofensiva direta e desencadeada a partir de vários campos do saber, mas, sobretudo, da filosofia, da linguística, da lei, da ciência e da ideologia, temperados, agora, com uma inovadora contribuição judicial. Sem dúvida, certas rigidezes e automatismos nas relações familiares não têm mais espaço nos dias atuais, ao passo que a tendência em reduzir a família a um mero fato privado deve ser vista com reservas, diante da ponderação entre os bens e interesses em jogo no tabuleiro social do bem comum.
Por isso, urge que seja preservado um local onde as relações humanas sejam caracterizadas pela gratuidade, pela entrega e pela doação, isto é, por um amor que, de fato, comprometa a totalidade da pessoa, o que dificilmente se dá num “ninho multicomposto” contratualmente e baseado exclusivamente por umas veleidades comungadas a três ou mesmo em outros redesenhos atuais da noção de família.
Em outras palavras, é preciso reconsiderar seriamente a vocação socializante da família, tarefa na qual ela sempre desempenhou um papel chave e único para o bem comum e para a perenidade de uma civilização, o que, historicamente, sempre se deu, segundo Lévi-Strauss, graças à “união mais ou menos durável e socialmente aprovada de um homem, uma mulher e seus filhos”.
Quando o ente familiar fica reduzido a uma espécie de célula primária da vida individual (e não social), aquela vocação socializante fica debilitada, ainda mais numa quadra histórica em que tanto se fala de liberdade, responsabilidade, tolerância e diversidade, atributos que envolvem, necessariamente, uma interação ética de uns com os outros. Investir nessa redução privatizante da família é semear, no longo prazo, uma sociedade atomizada, onde o próximo será um ser anônimo e com o qual me relacionarei sobretudo contratualmente, já que apenas os interesses individuais falarão mais alto.
Ao contrário do admirável mundo novo pintado na sentença que determinou o registro da criança, convém agirmos com uma certa prudência social, antes de endossarmos sumariamente “novos ninhos”. Assim, ao mesmo tempo em que se procura entender e, se for preciso, acolher os riscos e as oportunidades que nossa época oferece à instituição familiar, também se fornecem critérios seguros para a salvaguarda da essência do ente familiar, principalmente quando se atenta contra sua vocação socializante.
André Gonçalves Fernandes, juiz de direito, é mestre em Filosofia e História da Educação, membro da Associação de Direito da Família e das Sucessões (ADFAS) e coordenador do IFE Campinas.

Multiparentalidade registral

público: gazeta do povo
Já se foi o tempo em que apenas pelo casamento formal uma família era reconhecida como tal. Ao contrário do que alguns podem pensar, não é o fim dos tempos, tampouco da família como meio adequado para o desenvolvimento pessoal, e base da sociedade. Muito pelo contrário! O que hoje se vê é o reconhecimento amplo e acolhedor de inúmeras formas de família, constituídas, sobretudo, pelos laços do afeto e desejo de cuidado. Os vínculos formais e biológicos passaram a conviver em harmonia com os socioafetivos.
As famílias recompostas, reconstituídas ou famílias-mosaico, como são denominadas as novas composições familiares depois de rompimentos de vínculos anteriores, são uma realidade atual, e resultado da busca pela felicidade do indivíduo. Nessas reorganizações familiares, não é raro que sejam desenvolvidas relações afetivas entre seus membros, que muito se assemelham (e por vezes se tornam ainda mais profundas) às formais e biológicas. Sob o ponto de vista jurídico, esses vínculos socioafetivos construídos com a convivência dão origem a direitos e deveres mútuos.
Famílias privatizadas?
Assistimos, recentemente, à notícia de que uma criança recém-nascida foi registrada, por força de uma decisão judicial, com os nomes de duas mulheres, um homem e seis avós. O macho da espécie deu uma força na concepção da criança, a qual será cuidada pelos três, com o detalhe de que a gestante já convive há algum tempo com a outra mulher, formando, conforme assinalado na sentença, “um ninho multicomposto e pleno de afeto”.
No último século, parece que a sociedade perdeu o interesse pela família ou, ao menos, relegou-a exclusivamente ao âmbito particular da afetividade e das satisfações íntimas. Giddens observou isso com muita perspicácia e batizou a família de “instituição-casca”: cabe qualquer coisa dentro.

A família é uma construção cultural e, como tal, acompanha os movimentos da sociedade. Não é raro, em se tratando do dinamismo dos relacionamentos humanos, que a percepção da existência de determinado direito seja revelada pela doutrina, seguida pelo reconhecimento judicial em sentenças proferidas em ações que reclamam providências em situações já vivenciadas, para posteriormente ser objeto de legislação específica.
Com a Constituição de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana passou a nortear o direito nas relações familiares, atribuindo ao afeto valor jurídico. A possibilidade de atribuição de multiparentalidade registral, fundada em laços biológicos e socioafetivos, e sem distinção de grau de importância entre elas, decorre da função que cada indivíduo exerce no seio familiar, e da equiparação dos vínculos afetivos aos biológicos. Padrastos e madrastas que desenvolvem relações paternofiliais com seus enteados, por exemplo, podem ter direitos e deveres reconhecidos, inclusive para atribuição do sobrenome, direito de convivência e pagamento ou recebimento de alimentos, além de possíveis direitos sucessórios.
Neste contexto, é possível e adequada a recente decisão judicial que assegurou a um casal homoafetivo feminino, residente no Rio Grande do Sul, o direito de registrar a filha gerada com a participação de um amigo do casal, sob a condição de este poder exercer plenamente sua paternidade, com o nome de ambas na função materna. No caso específico, a criança gerada só pode ter informações genéticas de apenas uma das mães, embora o projeto, o desejo, as funções da maternidade, o afeto e os cuidados sejam compartilhados por ambas.
Os laços da afetividade são considerados indispensáveis para a caracterização da parentalidade socioafetiva, ficando as razões patrimoniais do seu reconhecimento em segundo plano. Merece destaque, na fundamentação da sentença que autorizou o registro, a observação do magistrado de que a intenção de ambas as mulheres era “assegurar à sua filha uma rede de afetos”, o que, além de admirável, não poderia ser negado pelo “Judiciário, guardador das promessas do Constituinte de uma sociedade fraterna, igualitária, afetiva”. Nesse sentido, nada mais adequado e justo que seja permitida a maternidade registral de ambas as mães, cuja dupla maternidade expressa retrata a realidade emocional vivenciada, sem que seja possível vislumbrar qualquer prejuízo para a criança, que se desenvolverá cercada de amor e cuidados.
Adriana Antunes Maciel Aranha Hapner, advogada, é presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-PR e do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Paraná (IBDFAM-PR).

terça-feira, 19 de agosto de 2014

MECANISMOS DE OPRESSÃO FOCAM GÊNERO E RAÇA


publicado: Brasil247.com